- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
STF – HC 117.605, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 01/10/2013, p. 22/10/2013
EMENTA: Habeas corpus. Penal. Furto qualificado. Artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Inaplicabilidade. Reprovabilidade da conduta. Expressividade financeira dos bens subtraídos, que representava pouco mais da metade do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ordem denegada. 1. Não se revela de reduzida expressividade financeira o valor do bens subtraídos pelos pacientes - que foram avaliados em R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais) - se levado em conta que o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (29/3/07) era de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). 2. Conforme se infere da jurisprudência da Corte, “não tem pertinência o princípio da insignificância se o crime de furto é praticado mediante ingresso sub-reptício na residência da vítima, com violação da privacidade e tranquilidade pessoal desta” (HC nº 114.289/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 5/6/13). 3. Ordem denegada. (HC 117605, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013)
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