- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
STF – ARE 720.862, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 22/10/2013
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA CONTRA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. (ARTS. 328 DO RISTF E 543-B DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.4.2012. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. MARCO TEMPORAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 22. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência 7.204/MG, da relatoria do Ministro Ayres Britto, DJ 09.12.2005, considerado o teor da Súmula Vinculante nº 22, fixou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos materiais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. O marco temporal, no aspecto, é a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, observada a data na qual prolatada sentença de mérito (RE 600.091). Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 720862 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.