- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
STF – HC 117.512, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 22/10/2013
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 343 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA. 1. Reconhecida uma circunstância judicial desfavorável ao Paciente com base em elementos concretos, entre os quais a utilização de terceiros para a prática delitiva, não se mostra juridicamente desproporcional o aumento da pena-base em seis meses acima do mínimo legal, ressaltando que o preceito secundário do tipo penal prevê pena de reclusão de dois a oito anos. 2. Não se presta o habeas corpus para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias antecedentes para a majoração da pena-base. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 117512, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 08-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013)
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