JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MI 5.450

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
19/11/2013

STF – MI 5.450, Rel. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 17/10/2013, p. 19/11/2013

Ementa

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. O art. 40, § 4º, da Constituição, assegura apenas o direito à aposentadoria especial, mas não à contagem diferenciada do tempo de contribuição. Ainda, não é cabível a classificação do mandado de injunção em preventivo e repressivo, considerando que o reconhecimento da falta de regulamentação da norma constitucional importa na lesão ao exercício do direito do impetrante. 2. Agravo regimental desprovido. (MI 5450 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18-11-2013 PUBLIC 19-11-2013)
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