- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 30/11/2021
STF – RECLAMAÇÃO 49.130, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 23/11/2021, p. 30/11/2021
EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA PRIMEIRA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Na minha compreensão, a decisão em que consignada, ao exame do conjunto probatório dos autos, a ineficácia da fiscalização, mercê da inadimplência no pagamento das verbas trabalhistas – a caracterizar a culpa in vigilando –, não afronta a ADC 16 e o RE 760.931-RG. 2. Nos termos de precedente turmário, entretanto, é possível afastar a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública quando amparada apenas na ineficiência da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas relativas à cessão de mão de obra, ante violação dos paradigmas apontados. Ressalva de entendimento da Relatora. 3. Pedido julgado procedente.
(Rcl 49130, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2021 PUBLIC 30-11-2021)
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