- Relator(a)
- Teori Zavascki
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 21/11/2013
STF – HC 118.323, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 21/11/2013
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar dos pacientes, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, consubstanciada nas circunstâncias em que o delito foi praticado (= motivação e modo de execução), e para garantir a aplicação da lei penal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. 3. A questão relativa ao excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal não foi examinada no acórdão ora atacado. Desse modo, qualquer juízo desta Corte acerca da matéria implicaria indevida supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências. Precedentes. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (HC 118323, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 05-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
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