JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.525

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2021
Data de publicação
13/12/2021

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.525, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 06/12/2021, p. 13/12/2021

Ementa

Agravo interno e embargos de declaração na ação originária. Embargos de declaração, opostos pela União, convertidos em agravo interno. 2. Agravo interno interposto pela União. 3. Honorários advocatícios. Aplicação do art. 85, § 8º, CPC. Não cabimento. 4. Ausência de condenação ou proveito econômico obtido. Valor da causa como parâmetro para a fixação. Rejeição. 5. Serventia extrajudicial. Concurso público para outorga de delegações do Estado do Pará. 6. Decisão do Conselho Nacional de Justiça que reconheceu a preclusão à impugnação ao edital e o não cabimento da inserção de serviços a uma serventia extrajudicial, após a audiência de escolha, por ser necessário o concurso público. 7. Ausência de ilegalidade, omissão ou equívoco de interpretação. 8. Decisão proferida de acordo com a jurisprudência desta Corte e do Conselho Nacional de Justiça. 9. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Manifesta improcedência das insurgências recursais. 10. Majoração dos honorários em sede recursal devidos pelo agravante particular. 11. Não cabimento de majoração dos honorários devidos pela União, ante a ausência de condenação anterior. 12. Multa. Em caso de votação unânime, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa para cada agravado. 13. Negativa de provimento aos agravos internos. (AO 2525 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021)
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