- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STF – CC 7.706, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 07/11/2013, p. 16/12/2013
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA INSTAURAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que reste caracterizado o conflito de competência, é mister que haja manifestações expressas de mais de um juízo afirmando sua competência, ou incompetência, para o processamento de um mesmo processo, manifestações essas que devem ser feitas nos autos de um único processo. 2. A existência de diferentes demandas tramitando regulamente perante Juízos diversos, alegadamente a versar sobre o mesma tema, não configura hipótese legal para a instauração de conflito positivo de competência. Precedentes. 3. Na hipótese de diversidade de feitos, o conflito apenas estaria caracterizado se ambos os juízos se manifestassem, de forma expressa, sobre a reunião ou a separação das ações, o que não ocorreu no caso. 4. Em situações em que diferentes ramos da Justiça afirmam sua respectiva competência para o processamento das ações, dá-se o fenômeno da litispendência, e não o do conflito de competência. 5. A litispendência se resolve no julgamento de cada um desses processos, o que efetivamente ocorreu, pois a alegação já foi rejeitada por todas as instâncias da Justiça do Trabalho que se debruçaram sobre sua análise. 6. Inadmissível também se mostra a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal, para abreviar a regular tramitação do litígio e submetê-lo, de imediato, à apreciação da Suprema Corte. 7. Agravos regimentais não providos. (CC 7706 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07-11-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC 16-12-2013)
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