- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 26/11/2013
STF – ARE 777.655, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 12/11/2013, p. 26/11/2013
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇOS DE ESGOTO. CRITÉRIO UTILIZADO PARA FIXAÇÃO DA TARIFA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.8.2012. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Precedentes. O Plenário Virtual desta Corte, no exame do ARE 639.228/RJ, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral do tema atinente à suposta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante o indeferimento de produção de prova em processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. Agravo conhecido e não provido. (ARE 777655 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013)
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