- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 06/12/2013
STF – HC 118.584, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 06/12/2013
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de mera adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, a configuração da tipicidade demandaria análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. Reincidência do Paciente assentada nas instâncias antecedentes. 3. Crime praticado com rompimento de obstáculo. Circunstância que afasta a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC 118584, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 05-12-2013 PUBLIC 06-12-2013)
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