- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STF – RE 636.727, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 16/12/2013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL DEDUZIDA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO TARDIO. INADMISSIBILIDADE DO RE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 741, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 543-B DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário para analisar questão constitucional que foi tardiamente deduzida apenas em embargos de declaração. II – Inviável rever, no julgamento do recurso extraordinário, a interpretação dada a norma infraconstitucional (art. 741, II e parágrafo único, do CPC) III – Tema tratado nos autos diverso do que será julgado no RE 611.503-RG/SP e RE 586.068/PR, que discute a constitucionalidade do art. 741, II e parágrafo único, do CPC, frente aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Impossibilidade de aplicação do art. 543-B do CPC. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 636727 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC 16-12-2013)
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