- Relator(a)
- Joaquim Barbosa
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STF – AP 470, Rel. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 05/12/2013, p. 19/12/2013
EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUORUM MÍNIMO DE VOTOS VENCIDOS PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. REGIMENTO INTERNO DO STF. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILDIADE JURÍDICA DE AMPLIAÇÃO DA REGRA REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA LEGISLAR SOBRE MATERIA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. É manifestamente incabível a interposição de embargos infringentes sem o quórum mínimo de quatro votos absolutórios, como exigido no artigo 333 , inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. O agravante, em nenhuma das condenações que sofreu (corrupção passiva: condenação por unanimidade. Lavagem: condenação com apenas 2 votos vencidos), atende a esse requisito, de forma que, em seu caso, não há possibilidade jurídica de opor embargos infringentes para modificação do julgado. A pretensão do agravante de ver suprimida a expressão “sessão secreta” do dispositivo referido, para permitir os embargos infringentes em todos os julgamentos criminais independentemente do quórum de votos vencidos, resultaria na criação de uma nova norma.Todavia, após a Constituição Federal de 1988, como consta na decisão agravada, o STF não possui competência para legislar sobre matéria processual e, por isso, não pode ampliar ou criar hipóteses recursais. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AP 470 EI-décimos oitavos-AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013 RTJ VOL-00229-01 PP-00109)
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