JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 784.524

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
28/03/2014

STF – ARE 784.524, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/02/2014, p. 28/03/2014

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO PRATICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.7.2011. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. O Plenário Virtual desta Corte, no exame do ARE 639.228/RJ, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral do tema atinente à suposta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante o indeferimento de produção de prova em processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. Divergir do entendimento do Tribunal de origem que, fundamentando-se no conjunto fático-probatório da causa, não vislumbrou abuso ou ilegalidade nos atos praticados pelo Tribunal de Contas, demandaria o reexame de fatos e provas da causa, o que é vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 784524 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014)
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