- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STF – ARE 726.429, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE ENCARGOS INDEVIDOS. INDÉBITO NÃO COMPROVADO. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.10.2011. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. O acórdão regional consignou a não comprovação da prática de capitalização e não reconheceu o crédito reclamado. Obter decisão em sentido diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada na origem, assim como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado a esta instância extraordinária. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 726429 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2014 PUBLIC 07-03-2014)
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