JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.390.937

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.390.937, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 07/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras Matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Omissão. Ausência de Majoração de Honorários Advocatícios. 1. Tendo em vista o provimento do recurso extraordinário interposto por Companhia Paulista de Força e Luz contra o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi restabelecido o pronunciamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em consequência, houve a inversão da sucumbência. 2. Ausente a majoração dos honorários advocatícios, cabível fazer consignar o acréscimo devido. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (RE 1390937 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025)
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