JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 715.479

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
18/03/2014

STF – RE 715.479, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 18/03/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO INTERNA. PRAZO DE VALIDADE. OFENSA REFLEXA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. 1. Os critérios adotados pelo edital do certame, quando aferidos pelas instâncias ordinárias, não podem ser revistos pela E. Suprema Corte, em razão da necessidade de análise de normas infraconstitucionais e da incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. A interpretação de cláusulas editalícias não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRETERIÇÃO NO CHAMAMENTO DE CANDIDATOS EM CONCURSO ANTERIOR ANTES DE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE – ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO”. 6. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 715479 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 17-03-2014 PUBLIC 18-03-2014)
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