- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STF – RHC 118.468, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 31/03/2014
EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de formação de quadrilha (CP, art. 288, caput) e corrupção passiva (CP, art. 317, caput e § 1º). Pretensão ao trancamento da ação penal diante de proclamada ausência de justa causa, por ausência de indícios mínimos de materialidade delitiva e de autoria da infração. Decisão do Superior Tribunal de Justiça negando conhecimento ao writ por ser substitutivo do recurso ordinário cabível. Precedentes da Corte. Necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Descabimento na via restrita do habeas corpus. Recurso não provido. 1. Não discrepa do entendimento dominante na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal o acórdão proferido por aquela Corte de Justiça no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário. Precedentes. Ressalva do entendimento do Relator. 2. É firme, por outro lado, a jurisprudência consagrada pelo Supremo Tribunal de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não se vislumbra no caso em exame, em que a aferição da existência ou não de provas a ensejar o reconhecimento da prática do crime pela paciente emanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do writ constitucional. Precedentes. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC 118468, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2014 PUBLIC 31-03-2014)
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