JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 119.321

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
26/03/2014

STF – HC 119.321, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014

Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. EXTORSÃO. GRAVIDADE IN CONCRETO DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A prisão preventiva justifica-se ante a gravidade in concrecto do crime e das circunstâncias que o envolveram, bem como em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi. Precedentes: HC 117.385-AgR, Primeira Turma, de que fui relator, DJe de 13.02.14; HC 114.616, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 17.09.13; HC 113.793, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.05.13. 2. In casu, o TJ/MG deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para decretar a prisão preventiva do impetrante/paciente no curso da ação penal, com fundamento na gravidade concreta dos fatos em apuração e nas circunstâncias que o envolveram”, bem como na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi. A Corte Estadual ressaltou que o impetrante/paciente, “após constatar que a vítima não possuía qualquer bem ou valor a lhe entregar, (o recorrido) teria tentado ceifar a sua vida, efetuando três disparos de arma de fogo em sua direção, não logrando êxito, felizmente, em acertá-la. A meu ver, as circunstâncias do caso são graves e demonstram a periculosidade do recorrido, que supostamente, agiu completamente em desacordo com a sua função constitucional de zelar pela proteção da sociedade, portando-se como um verdadeiro criminoso (…) Vale destacar, lado outro, que, segundo o Relatório de Operação da Polícia Militar, nº 2012/P2-46º BPM (fls. 21/34), há notícias do envolvimento do recorrido em uma quadrilha especializada na subtração e receptação de veículos e na traficância ilícita de drogas, o que reforça a necessidade de sua prisão visando assegurar a tranquilidade social. De outro norte, a segregação cautelar do recorrido também mostra-se imprescindível pela conveniência da instrução criminal, tendo em vista a existência de fortes indicativos de que está ameaçando testemunhas do caso”. 3. Na sentença condenatória, o magistrado vedou o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que ainda persistiam os motivos que autorizaram a decretação da custódia cautelar. Destacou que “a medida extrema justifica-se pela garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos em apuração e as circunstâncias que o envolveram”. 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem. 5. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via eleita. (HC 119321, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HC 118.171

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 04/02/2014

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ROUBO QUALIFICADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CON…

HC 120.522

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 18/02/2014

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. HOMICÍDIO. FUNDADA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE FUGA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CR…

HC 119.403

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 18/02/2014

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. PACIENTE FORAGIDO HÁ MAIS DE SEIS ANOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR…

HC 122.090

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 10/06/2014

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. ROUBO QUALIFICADO. FUNDADA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA…

HC 117.894

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 11/02/2014

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, d E i. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DE NOVO HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO EXARADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAME…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.