- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STF – AI 817.165, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 27/03/2014
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.8.2009. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Tendo o Tribunal a quo conhecido e dado parcial provimento ao recurso da ora agravada para acolher a exceção de pré-executividade, extinguir a execução e fixar os honorários advocatícios, obter decisão em sentido diverso demandaria a análise de matéria infraconstitucional e a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 817165 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2014 PUBLIC 27-03-2014)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.