- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 09/04/2014
STF – ARE 732.478, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25/03/2014, p. 09/04/2014
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 17.6.2010. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, prevê: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, no sentido de que a afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate e análise da moldura fática constante no acórdão de origem, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 732478 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 08-04-2014 PUBLIC 09-04-2014)
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