- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STF – ARE 735.409, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25/03/2014, p. 10/04/2014
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTRAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXI, LIV, E LV E 93, IX, DA LEI MAIOR. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 31.5.2010. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. A análise da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e do reexame da moldura fática constante no acórdão regional, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição da República. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal a quo manteve a decisão que não conheceu, porque intempestivos, os embargos de declaração no agravo de instrumento. Divergir de tal entendimento demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie – Código de Processo Civil -, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 735409 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 09-04-2014 PUBLIC 10-04-2014)
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