JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.536.659

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
05/06/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.536.659, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 07/04/2025, p. 05/06/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Tráfico de Drogas. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas suspeitas. Demonstração. Ausência. Reexame de Prova. Súmula 279 do STF. Ofensa Reflexa. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Absolvição do recorrente diante da ilicitude das provas colhidas a partir de busca pessoal e domiciliar realizada sem a demonstração de elementos concretos que demonstrassem a fundada suspeita para a abordagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto probatório para se concluir pela legalidade da abordagem como sustentado pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 3. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, notadamente em relação à existência, ou não, de fundadas suspeitas para legitimar a busca pessoal e domiciliar, bem como a prisão em flagrante, seria necessário o reexame de fatos e provas, além de uma nova interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 4. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1536659 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025)
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