JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 751.714

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
22/04/2014

STF – ARE 751.714, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 01/04/2014, p. 22/04/2014

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. PROVENTOS – ALTERAÇÃO – PESSOAL DA ATIVA – SUPRESSÃO DE PARCELA – EXTENSÃO – PRECEDENTE. De acordo com entendimento consolidado do Supremo, não viola o texto constitucional a supressão do adicional de inatividade percebido pelos militares (ED-Emb.Div. Ag AI 665.622, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski no Pleno em 6 de outubro de 2011, ocasião em que fiquei vencido). (ARE 751714 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 01-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 15-04-2014 PUBLIC 22-04-2014)
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