JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 121.548

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
08/05/2014

STF – HC 121.548, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08/04/2014, p. 08/05/2014

Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE NA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DA CONTINUIDADE DELITIVA. VEDAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL OU INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REGIME INICIAL ABERTO (ART. 33, § 2º, C, DO CP). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. As circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, quando desfavoráveis, autorizam a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, desde que fundamentada a exasperação. 2. “A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso” (HC 114.650, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 14.08.13). Precedentes: RHC 115.213, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 26.06.13; RHC 114.965, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 27.06.13; HC 116.531, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 11.06.13. 3. In casu, a Corte Estadual, no julgamento da apelação interposta. pela defesa, reduziu a pena-base fixada na sentença condenatória, mantendo-a, contudo, em patamar acima do mínimo legal, sob o fundamento de que a culpabilidade, a conduta social, os antecedentes e a personalidade do paciente são desfavoráveis. 4. A caracterização da continuidade delitiva prescinde do preenchimento de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo lugar e modus operandi) e subjetivos (unidade de desígnios). Destarte, o reconhecimento, ou não, da continuidade delitiva depende do revolvimento de fatos e provas, inviável na via do writ. Precedentes: HC 110.250, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12; RHC 103.170, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 16.05.11; RHC 102.984, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 10.05.11. 5. In casu, o juiz singular, analisando o contexto fático-prabatório, concluiu que os crimes contra a ordem tributária, cometidos nos exercícios de 1990 e 1991, foram praticados em continuidade delitiva. 6. O regime inicial de cumprimento da pena não resulta tão-somente de seu quantum, mas, também, das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, do mesmo Código. Destarte, não obstante a pena ter sido fixada em quantidade que permite o início de seu cumprimento em regime aberto, nada impede que o juiz, à luz do artigo 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso. Precedentes: HC 104.827, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 06.02.13; HC 111.365, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 19.03.13; ARE 675.214-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 25.02.13; HC 113.880, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 17.12.12; HC 112.351, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 08.11.12; RHC 114.742, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 08.11.12; HC 108.390, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 07.11.12. 7. In casu, o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90. A Corte Estadual, no julgamento da apelação interposta pela defesa, reduziu a pena para 4 (quatro) anos de reclusão, mantendo, contudo, o regime inicial semiaberto, tendo em vista que a culpabilidade, a conduta social, os antecedentes e a personalidade do paciente são desfavoráveis. 8. A valoração negativa das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal obsta a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos. Precedentes: RHC 118.405, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 27.02.14; HC 114.171, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 04.10.13; RHC 115.227, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 14.08.13; RHC 114.715, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 08.08.13. 9. Ordem denegada, prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar. (HC 121548, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014)
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