- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STF – HC 120.292, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/04/2014, p. 14/05/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, d E i. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DE NOVO HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO EXARADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I E V, DA LEI 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA. 1. A grande quantidade da droga apreendida evidencia a periculosidade do agente, justificando, por conseguinte, a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes: HC 107.796, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 20.04.12; HC 94.872, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 19.12.08; HC 107.430, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07.06.11. 2. In casu, o paciente foi preso em flagrante delito com, aproximadamente, 3 (três) quilos de cocaína, tendo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do writ lá impetrado, consignado que “a custódia cautelar encontra-se fundamentada na periculosidade, demonstrada pela natureza e quantidade da substância apreendida, que se mostra expressiva, o que evidencia, seguramente, uma personalidade tendente à prática de crimes da espécie”. 3. A deficiência na instrução do habeas corpus inviabiliza a análise da existência, ou não, do constrangimento ilegal. Precedentes: HC 120.788-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 07.03.14; HC 116.499, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10.12.13; RHC 117.982, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 04.09.13; HC 116.523, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 06.09.13. 4. In casu, a impetrante sustenta a ausência de base concreta para a prisão preventiva do paciente, sem, contudo, ter instruído os autos com a cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nem com a cópia do acórdão proferido pela Corte Regional. Destarte, não é possível o cotejo dos fundamentos que embasaram a custódia cautelar com as razões desta impetração. 5. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição da República. Desse modo, não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário para impugnar acórdão exarado em sede de recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes. Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem. 6. Ordem de habeas corpus extinta. (HC 120292, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 13-05-2014 PUBLIC 14-05-2014)
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