- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STF – RE 798.216, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/04/2014, p. 29/04/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: “O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral”). 2. O recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei. Nesse sentido, AI 731.924/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, e AI 812.378-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário. 3. O momento processual oportuno para a demonstração das questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes é em tópico exclusivo, devidamente fundamentado, no recurso extraordinário, e não nas razões do agravo regimental, como deseja o agravante. Incide, aqui, o óbice da preclusão consumativa. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO APÓS DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. PECULATO-APROPRIAÇÃO ARTIGO 312, CAPUT, 1ª PARTE, C/C, ARTIGO 327, 2º, DO CÓDIGO PENAL. CHEFE DE DELEGACIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS DE MAJORAÇÃO. ” 5. Agravo Regimental DESPROVIDO. (RE 798216 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014)
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