JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 120.671

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
12/05/2014

STF – HC 120.671, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 12/05/2014

Ementa

EMENTA: habeas Corpus. Penal e Processo Penal Militar. Lesões corporais – Art. 209, caput, do CPM. Delito praticado por militar contra militar em local não sujeito à Administração Militar. Ausência do intuito de contrapor-se à instituição militar ou a qualquer de suas específicas finalidades. Incompetência da Justiça castrense. 1. “O fôro militar não é propriamente para os crimes dos militares, sim para os crimes militares; porque, no militar, há também o homem, o cidadão, e os factos delictuosos praticados nesta qualidade caem sob a alçada da (...) comunhão civil; o fôro especial é só para o crime que elle praticar como soldado, ut miles, na phrase do jurisconsulto romano. Affrontaria o princípio da egualdade o arredar-se da justiça ordinária o processo e julgamento de crimes communs para uma jurisdicção especial e de excepção." (Constituição Federal de 1891, comentários por João Barbalho U. C., ed. Fac-similar, Brasília: Senado Federal – Secretaria de Documentação e Informação, 1992, p. 343, nota ao art. 77). 2. A necessária congruência entre a definição legal do crime militar e as razões da existência da Justiça Militar exsurge como critério básico, implícito na Constituição, a impedir a subtração arbitrária da Justiça comum de delitos que não tenham conexão com a vida castrense (RE nº 122.706, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 21/11/1990). 3. In casu, não obstante a condição de militar ostentada por agressor e vítima, o crime de lesões corporais ocorreu por ocasião de uma confraternização familiar natalina, sem qualquer vínculo com a administração militar e sem o intuito de contrapor-se a quaisquer de suas específicas finalidades, impondo-se declarar a incompetência da Justiça Castrense. 4. Ordem de habeas corpus concedida para determinar a remessa do processo para a Justiça Comum. (HC 120671, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 09-05-2014 PUBLIC 12-05-2014)
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