JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.294.785

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
22/02/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.294.785, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 22/02/2022

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – Reconhecida a ocorrência de erro material na condenação em multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015). III – Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (RE 1294785 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022)
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