JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 661

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
18/03/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 661, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 21/02/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3. Embargos declaratórios desprovidos. (ACO 661 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022)
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