JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 716.943

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2014
Data de publicação
15/05/2014

STF – RE 716.943, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/04/2014, p. 15/05/2014

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. MEDICAMENTOS UTILIZADOS POR CLÍNICAS E HOSPITAIS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.7.2010. A controvérsia referente à aplicabilidade de alíquota zero, na incidência da COFINS e da contribuição para o PIS sobre a receita da utilização de medicamentos nas prestações de serviços por hospitais e clínicas, não alcança status constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir de análise restrita à legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão de origem (Leis nº 10.147/00, 10.833/03, 10.865/04 e Ato Declaratório nº 26/04 da SRFB), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Restou desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 716943 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 14-05-2014 PUBLIC 15-05-2014)
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