JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 672.673

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
18/06/2014

STF – ARE 672.673, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/05/2014, p. 18/06/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SAÚDE. COMPULSORIEDADE. SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA ALCANÇAR O VALOR AUFERIDO SOB OS DOIS VÍNCULOS. SOBRESTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESNECESSIDADE. A Primeira Turma desta Corte assentou que a incidência da contribuição para o custeio dos serviços de saúde, exercida a opção pelo servidor, deve incidir sobre apenas um dos cargos. O princípio da solidariedade se presta a universalizar o âmbito de potenciais contribuintes, mitigando a referibilidade que é própria das contribuições. Não se presta o referido postulado a legitimar distorções na base de cálculo das contribuições, as quais, no intuito desmedido de arrecadar, acarretam o desvirtuamento da natureza retributiva que deve marcar os regimes de previdência. A controvérsia relativa à restituição de indébito decorrente da declaração de inconstitucionalidade da cobrança compulsória tem natureza infraconstitucional e, portanto, não pode ensejar a abertura da via extraordinária. Dessa maneira, não se faz imprescindível o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI 3.106/MG. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 672673 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014 RTJ VOL-00228-01 PP-00737)
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