JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 621.124

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
10/06/2014

STF – AI 621.124, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/05/2014, p. 10/06/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECORRENTE CONDENADO PELO CRIME DO ART. 158, § 1º, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que os embargos declaratórios opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator, devem ser conhecidos como agravo regimental (Plenário, MI 823 ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 11.022 ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718 ED, Rel. Min. Luiz Fux). 2. A decisão impugnada está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não é admissível o recurso extraordinário para postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental provido tão somente para corrigir erro material no relatório da decisão recorrida. (AI 621124 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2014 PUBLIC 10-06-2014)
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