JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 120.077

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
23/06/2014

STF – HC 120.077, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/05/2014, p. 23/06/2014

Ementa

EMENTA: E M E N T A HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003. DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça – em que negado seguimento a recurso especial –, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes. 2. O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) elencou, em seus arts. 30 e 32, hipóteses de descriminalização temporária do crime de posse ilegal de arma de fogo, concedendo prazo para regularização dos armamentos não registrados ou sua entrega à Polícia Federal. 3. A descriminalização temporária restringe-se ao crime de posse irregular de arma de uso permitido do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, no período estipulado, e não abrange a posse de arma de fogo com numeração suprimida, conduta enquadrável no art. 16 do mesmo diploma legal. Precedentes. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 120077, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 20-06-2014 PUBLIC 23-06-2014)
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