JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 799.192

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
29/05/2014

STF – ARE 799.192, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/05/2014, p. 29/05/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO INTEGRAL DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA – GAE. ALEGADA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AFERIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A irredutibilidade de vencimentos, quando aferida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista pela E. Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279/STF, que dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Precedentes: ARE 804.132-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 27/11/2013, e ARE 774.012-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 2/12/2013. 2. A decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a qual assentou: “Portanto, a interpretação para o disposto no parágrafo único do artigo 118 da referida lei é a de que a GAE foi incorporada/absorvida aos vencimentos básicos estabelecidos pelo novo plano de carreira, sem que isso signifique que os novos vencimentos básicos devam corresponder estritamente ao somatório do padrão anterior com o valor da extinta GAE. […] Por fim, acrescente-se que não houve redutibilidade nominal da remuneração do servidor, circunstância assaz importante, uma vez que a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos veda qualquer alteração estrutural que importe em redução de salários e proventos. Por conseguinte, não verifico qualquer violação ao preconizado no art. 118 da Lei nº 11.784/2010, porquanto demonstrada a inserção da GAE no vencimento básico do docente. Destarte, impõe-se a improcedência da ação.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 799192 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 28-05-2014 PUBLIC 29-05-2014)
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