JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 700.320

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
04/06/2014

STF – ARE 700.320, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 20/05/2014, p. 04/06/2014

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. NORMAS EDITALÍCIAS. ANALISAR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO EXIGIRIA A REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.02.2011. Divergir do entendimento do Tribunal a quo, acerca da existência de direito líquido e certo à convocação para assumir o cargo de professora do Município de Uberlândia, demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à incidência da Súmula 279/STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 700320 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2014 PUBLIC 04-06-2014)
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