JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AP 461

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
22/08/2011

STF – AP 461, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 16/06/2011, p. 22/08/2011

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMENDATIO LIBELLI NAS ALEGAÇÕES FINAIS. ACUSAÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL DA LEI 7.492/86. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPC AO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROVIDOS. I - Na acusação por lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), tendo a denúncia narrado em detalhes o crime antecedente (art. 22, parágrafo único, parte final da Lei nº 7.492/86), é possível acolher, em sede de alegações finais, proposta do Ministério Público para que julgamento final ocorra apenas em vista do delito antecedente. II - Aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal. III - Ausência de prejuízo aos réus que por mais de uma oportunidade teceram considerações escritas acerca da não materialização do crime antecedente. IV - Inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício, dada a complexidade das provas a serem examinadas. V - Agravos improvidos. (AP 461 AgR-terceiro, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2011, DJe-160 DIVULG 19-08-2011 PUBLIC 22-08-2011 EMENT VOL-02570-01 PP-00001)
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