JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 819.784

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
25/06/2014

STF – AI 819.784, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/05/2014, p. 25/06/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. SÚMULA 279/STF. A questão constitucional alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. O acórdão recorrido assentou que o pedido suscitado pela parte foi indeferido na esfera administrativa, de modo que não seria possível formalizar a compensação na forma prevista pela Lei de Execuções Fiscais. Frustrada a pretensão, registrou-se a impossibilidade de reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito após a ciência da recusa. Com efeito, dissentir da conclusão exposta demandaria um juízo interpretativo sobre a legislação infraconstitucional pertinente, bem como o revolvimento do contexto fático e probatório constante dos autos. Mostra-se aplicável ao caso a Súmula 279/STF. Embargos a que se nega provimento. (AI 819784 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2014 PUBLIC 25-06-2014)
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