- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 10/06/2014
STF – AI 657.946, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 10/06/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DE NORMA PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA INDIRETA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para dissentir do acórdão quanto à regularidade da ação declaratória ajuizada pela ora agravante, seria necessária a análise de norma processual ordinária, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II – A apreciação da questão relativa à legitimidade para pleitear eventual indébito decorrente da obrigação tributária discutida nos autos implica prévia interpretação da legislação infraconstitucional (Código Tributário Nacional), o que é inviável na via extraordinária. Precedentes. III – Faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF, para chegar à conclusão quanto à ausência ou não de demonstração das operações que poderiam ensejar o creditamento do ICMS. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 657946 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2014 PUBLIC 10-06-2014)
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