- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 30/10/2014
STF – RE 526.153, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/05/2014, p. 30/10/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ESTATUTO SOCIAL. SÚMULA 454/STF. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO RECHAÇADO. SÚMULA 283/STF. A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência das Súmulas 282, 356, 283, 279 e 454/STF. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. Para se concluir de forma diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional, bem como do estatuto da entidade de previdência privada e do contrato celebrado entre as partes (ARE 742.083-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 526153 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
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