JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 718.498

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
27/06/2014

STF – ARE 718.498, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 03/06/2014, p. 27/06/2014

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. NATUREZA DAS PARCELAS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.3.2010. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o valor da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Precedentes. A discussão acerca da natureza das parcelas que compõem os vencimentos ou os proventos está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. A alegada violação do art. 40, § 3º, da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 718498 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2014 PUBLIC 27-06-2014)
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