JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 833.350

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
01/08/2011

STF – AI 833.350, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 21/06/2011, p. 01/08/2011

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. O fato de o Ministério Público ter suscitado os temas na apelação e o agravante nas contrarrazões ao mesmo recurso, por si só, não conduz ao prequestionamento das matérias constitucionais, se o Tribunal a quo não se manifestou expressamente sobre elas. II – A alegada violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. III – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, mais especificamente sobre a idoneidade ou não das provas analisadas pelas instâncias anteriores, seria necessário o reexame dos fatos e das provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte. IV – Agravo regimental improvido. (AI 833350 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 21-06-2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-10 PP-01815)
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