JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 120.460

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
20/06/2014

STF – HC 120.460, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 20/06/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PREMISSAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. REGIME ABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Afirmação das instâncias antecedentes, com base no acervo probatório produzido, a indicar integrar o Agravante organização criminosa. 2. A apreciação da incidência ou não, no caso, da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandaria o reexame dos fatos e das provas, ao que não se presta o habeas corpus: Precedentes. 3. Mantida a pena privativa de liberdade superior a quatro anos imposta nas instâncias ordinárias, não há o que se examinar quanto ao pleito de fixação do regime aberto para o início de cumprimento de pena, pois subsistentes os fundamentos para a sua vedação (art. 33, § 2º, do Código Penal). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 120460 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 10-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2014 PUBLIC 20-06-2014)
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