JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 211.693

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
04/04/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 211.693, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 04/04/2022

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. CRIMES DE ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, LAVAGEM DE CAPITAIS; DELITOS CONTRA A ORDEM TRBUTÁRIA E PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. MANIFESTA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Hipótese em que o apenado cumpre reprimenda de 71 anos, 10 meses e 22 dias de reclusão, não comprovada a situação de vulnerabilidade concreta do Paciente perante as instâncias anteriores e inexistentes indicativos de negligência de medidas mitigadoras/preventivas por parte do estabelecimento prisional. 3. Não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade hábeis a autorizar a concessão da ordem. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211693 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022)
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