- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2014
- Data de publicação
- 08/10/2014
STF – INQ 3.109, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24/06/2014, p. 08/10/2014
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA COM IMPUTAÇÃO DE CRIMES VARIADOS. RECEBIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. 1. Denúncia pela prática de crimes previstos no art. 1°, IV, VI, XI, XIV, do Decreto-Lei n° 201/67, por descumprimento de ordem judicial e por falta de prestação de contas à Câmara de vereadores do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA. Extinção de punibilidade pela prescrição em 2012. 2. Denúncia pela prática de crime previsto no art. 90, da Lei n° 8.666/93, por simulação de procedimento licitatório na Carta Convite 007/2003. Extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em 2011. 3. Denúncia pela prática de crime previsto no art. 90, da Lei n° 8.666/93, pela frustração de caráter competitivo de certame licitatório, previsto no art. 89, da Lei n° 8.666/93, por dispensa indevida de licitação, e pelo crime previsto no art. 1° , I, do Decreto-Lei n° 201/67, por compra de combustível em quantidade incompatível com os gastos dos órgãos públicos. Extinção de punibilidade em relação ao tipo previsto no art. 90, da Lei n° 8.666/93. Recebimento da denúncia em relação à imputação relativa ao crime do art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67 (desvio de rendas públicas mediante a aquisição de quantidade desnecessária de combustível) e ao art. 89, da Lei n° 8.666/93 (dispensa indevida de licitação para a compra de gasolina aditivada e de lubrificantes). (Inq 3109, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-06-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014)
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