JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 210.915

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
20/04/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 210.915, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 20/04/2022

Ementa

Ementa: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado, ameaça e lesão corporal. Medida de segurança. Regressão. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Para além de observar que a hipótese é de paciente condenado pelo crime de homicídio qualificado e que, durante a execução da pena, cometeu os crimes de ameaça e lesão corporal, no âmbito da violência doméstica, o fato é que as peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem, especialmente ao considerar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não há ilegalidade nem ofensa à coisa julgada quando, no curso da execução, as circunstâncias recomendarem a imposição da medida de internação.” 2. Eventual “exame da pretensão defensiva demandaria uma indevida incursão na moldura fática delineada nos autos. Desta sorte, impende consignar, ainda, que o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via eleita” (RHC 182.040, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 210915 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022)
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