JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 581.061

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2014
Data de publicação
08/10/2014

STF – RE 581.061, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 25/06/2014, p. 08/10/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I – Verifica-se, no caso, que a solução da controvérsia contida nos autos poderá ser influenciada pelo julgamento do RE 598.572-RG/SP, de minha relatoria, cuja matéria teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do RE 599.309-RG/SP, de minha relatoria, que também versa sobre matéria cuja repercussão geral foi reconhecida por este Tribunal. II – Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, afastar o sobrestamento do feito, cassar o acórdão embargado e a decisão agravada, e, assim, determinar, com base no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. (RE 581061 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25-06-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014)
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