JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 2.137

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/08/2014
Data de publicação
30/10/2014

STF – AR 2.137, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 01/08/2014, p. 30/10/2014

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração em embargos de declaração no agravo regimental em ação rescisória. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Reiterado intuito de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. 1. O acórdão impugnado é impassível de retoque, pois não há omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acatamento dos embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O objetivo dos embargantes é provocar a rediscussão das teses apresentadas nos primeiros embargos de declaração e no agravo regimental, as quais foram devidamente analisadas no acórdão embargado. Pretendem, portanto, reabrir a discussão de matéria já decidida pelo Plenário da Corte, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração. 3. A insistência dos recorrentes no indevido prolongamento do feito impõe a repreensão da conduta protelatória. 4. Embargos de declaração rejeitados. Condenação ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa. Aplicação do parágrafo único do art. 538 do CPC. (AR 2137 AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
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