JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 797.053

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
17/09/2014

STF – ARE 797.053, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 17/09/2014

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Tributário. Execução fiscal. Alegada violação do art. 5º, XXXV, LIII, LIV e LV. Prescrição. Demora na citação. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. O Supremo Tribunal Federal entende ser insubsistente a tese do chamado prequestionamento implícito. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Possui natureza infraconstitucional a discussão a respeito do prazo prescricional em sede de execução fiscal na qual se envolve o contexto da demora na citação em razão de circunstâncias ínsitas ao aparelhamento do Poder Judiciário. A afronta ao texto constitucional seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 797053 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-09-2014 PUBLIC 17-09-2014)
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