JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 813.855

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
20/08/2014

STF – ARE 813.855, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 20/08/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 2. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos morais. Multa. Obrigação de fazer. Pedido de revogação da multa. DESCABIMENTO: A fixação de multa pelo descumprimento é plenamente cabível. Visa o cumprimento da ordem judicial e busca das efetividade ao comando. Valor bem fixado pelo juízo a quo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 813855 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 19-08-2014 PUBLIC 20-08-2014)
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