JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO 236

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
29/05/2025

STF – AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO 236, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/04/2025, p. 29/05/2025

Ementa

Ementa: Processual penal. Agravo regimental na Arguição de suspeição. Intempestividade da arguição. Ausência das situações legais que impossibilitariam o legítimo exercício da jurisdição. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não acolheu o alegado comprometimento da parcialidade dos Ministros Alexandre de Moraes (relator), Flávio Dino e Cristiano Zanin, assim como do Procurador-Geral da República, para atuação no julgamento da Pet nº 12.100/DF. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arguição de suspeição do relator foi apresentada tempestivamente; (ii) saber se estão presentes as situações legais que impossibilitariam o legítimo exercício da jurisdição pelas autoridades arguidas. III. Razões de decidir 3. Os argumentos apresentados pela parte recorrente não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Por esse motivo, a decisão impugnada deve ser integralmente mantida. 4. É intempestiva a arguição de suspeição do relator quando apresentada fora do prazo regimental de 5 dias (art. 279 do RISTF). Precedentes. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF, no sentido de que as arguições de suspeição e de impedimento pressupõem demonstração clara, objetiva e específica da parcialidade do julgador, nos termos dos arts. 252 e 254 do CPP e dos arts. 277 e 278 do RI/STF. Para o excepcional reconhecimento da parcialidade do julgador, não são admitidas alegações genéricas e infundadas que não demonstrem a ocorrência concreta das situações legais que impediriam o legítimo exercício da jurisdição. Precedentes. 6. O Plenário desta Corte, em recentíssimos julgamentos envolvendo os mesmos fatos criminosos discutidos na Pet nº 12.100/DF, decidiu pela inexistência de qualquer hipótese legal de suspeição, impedimento ou incompatibilidade das autoridades ora arguidas. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ________ Atos normativos relevantes citados: Regimento Interno do STF, arts. 278 e 279; CPP, arts. 252 e 254. Jurisprudência relevante: AS 235-AgR, AIMP 177-AgR, AIMP 178-AgR e AIMP 179-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; AS 121-AgR, Rel. Min. Rosa Weber; AS 103-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; AS 111-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 806.696-ED, Rel. Min. Luiz Fux. (AS 236 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025)
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